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Mensagem por ImpactZiin Seg Jul 13, 2020 3:51 pm

POLÍCIA MILITAR DEPARTAMENTO MILITAR REVOLUCIONÁRIO
PRINCÍPIO DISCIPLINAR MILITAR


TÍTULO I
DOS PRIMEIROS TERMOS

Art. 1° O Princípio Disciplinar Militar do Departamento, sendo uma emenda da Constituição Militar, age como documento onde estão encontradas as possíveis infrações de um militar, e suas devidas punições.

Art 2° Todos os militares devidamente registrados nos Recursos Humanos e/ou pertencente a um emblema de posto, estão sujeitos a punições dispostas no presente documento.

Art 3° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem cominação legal.

Art 4° Ninguém será punido senão em virtude deste documento.

§ 1º As penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento, no entanto cada caso é um caso e o julgamento é individual sob cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada às previstas nesse documento.

Art 5° Considera-se praticado o crime no momento da ação, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art 6° Aplica-se a lei em todo a sua localidade.

§ 1º  Entende-se como localidade todos os quartos oficiais, contendo militares do Departamento Militar Revolucionário, bem como redes sociais da própria corporação.

TÍTULO II
DOS CRIMES

Art 7° Diz-se um crime:

Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, quando o fato concreto se subcume ao tipo abstrato descrito na neste documento.

Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.

Art 8°  As penas são aplicadas da mesma forma, tanto para o crime consumado e a tentativa do agente.

Art 9°  Crime impossível não é punível a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art 10° O membro do Departamento Militar Revolucionário, em qualquer das hipóteses deste documento, responderá pelo crime que o mesmo cometeu.

Art 11° A pena é agravada em relação ao membro que:

I - organiza a cooperação e participação no crime ou dirige a atividade dos demais;
II - determina a cometer o crime contra alguém sujeito à sua autoridade;
III - executa o crime, ou nele participa.

Art 12° A redução da pena deverá ocorrer quando em cometimento do crime, o policial não possuir instruções e conhecimentos básicos sobre a instituição e seus documentos, salvando melhor juízo quando:

a) Constadas a existência de Atenuantes para redução da pena.
b) Constadas a existência de Agravantes para aumento da pena.
c) Atenuante e Agravantes podem ser de naturezas diferentes onde a sua aplicação e consideração como relevantes, devem ser a critério da Corregedoria, bem como da Supremacia.

TÍTULO III
DAS PENAS

Art 13°  Consiste nas principais penas:

a) Apresentar-armas:
I - deverá ser aplicado de acordo com a gravidade do ato cometido pelo militar;
II -  militares que cometerem erros recorrentes após a pena supracitada, serão punidos conforme explicitado no documento.

b) Rebaixamento:
I - a aplicação depende de grau do ato cometido, sendo avaliado de acordo com sua gravidade;
II - a quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição;
III - é de suma importância a apresentação de provas específicas ao ato cometido.

c) Demissão desonrosa:
I - demissões desonrosas deverão ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato cometido pelo membro, prejudicando um ou mais militares de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança e integridade do Departamento;
II - o membro que aplicou a demissão deverá apresentar provas específicas do ato cometido;
III - o membro demitido poderá recorrer a um membro da Corregedoria e/ou ao Alto Comando Supremo.

d) Exoneração:
I - a exoneração deve ser aplicado aos militares que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou a segurança e integridade do Departamento Militar Revolucionário;
II - somente membros da Corregedoria, Grupamento de Repreensões Imediatas e/ou Supremacia poderá aplicar a exoneração, podendo autorizar outros membros a postarem;
IIII - realizado quando o militar passa de todos os limites éticos e morais, denegrindo a imagem do Departamento Militar Revolucionário.

e) Advertência escrita:
I - a advertência escrita é aplicada somente aos oficiais de Grau Militar e Grau Administrativo que cometerem atos que as punições de apresentar-armas bem como os rebaixamentos não são viáveis;
II - os militares podem aplicar a punição desde que tenha autorização de um Corregedor.

Art 14° Recorribilidade é um princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.

Art 15° A recorribilidade é assegurada a todos os militares que foram julgados em primeira instância.

Art 16° Cabe aos membros da Corregedoria a decisão de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.

Art 17° Todos crimes abaixo exceto aqueles de alta gravidade, estão passíveis de advertência escrita caso for Oficial de qualquer grau, dependendo da gravidade do ato cometido.

TÍTULO IV
DOS TIPOS DE CRIMES

Art 18° O desrespeito pode ser conceituado da seguinte forma:
a) xingar, difamar, ofender, insultar, qualquer membro do Departamento Militar Revolucionário;
b) comportamento em relação a um outro militar que é condescendente.
c) comportamento que possa denegrir a imagem de outro militar que sejam depreciativos/ofensivo.
d) censurar ato de superior em público, corrigindo ou repreendendo ação/ordem na frente de seus subordinados, não importando se há razão ou melhor juízo do ato.

Pena: o crime de desrespeito será punido pela primeira vez por um aviso legal e, em seguida, um rebaixamento caso o desrespeito continue. É provável que em casos severos que haja demissão desonrosa.

Art 19° A insubordinação pode ser conceituado da seguinte forma:
a) o não/recuso cumprimento da ordem, não contrária a normas legais, direta, pessoal, clara e que não permita interpretação.
b) o desafio direto ou indireto de uma ordem dada por um superior.

Pena: o crime de insubordinação será punido primeiro com o comando apresentar-armas, em seguida, um rebaixamento podendo até e inclusive chegar à uma demissão desonrosa.

Art 20° A conspiração pode ser conceituado da seguinte forma:
a) entende-se como conspiração contra o Departamento Militar Revolucionário a oposição ao governo sem motivos reais ou lógicos, difamação da polícia ou de atos cometidos e passar má influência de tal infração á outros policiais.

Pena: exoneração permanente, podendo ser revogada posteriormente pela Supremacia.

Art 21° A traição pode ser conceituado da seguinte forma:
a) ato de trair o Departamento Militar Revolucionário, por qualquer motivo, inclusive limitado a espionagem, auxiliando inimigos, incitando propaganda ou encorajar outros a se voltar contra a instituição, recusando-se a fornecer proteção para o Departamento;
b) ato de traição do Departamento Militar Revolucionário, utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações estrangeiras.

Pena: o crime de traição será penalizado com uma demissão desonrosa automaticamente ou em casos severos, exoneração temporária de um ano.

Art 22° A má conduta pode ser conceituado da seguinte forma:
a) conduta considerada contrária aos valores do Departamento Militar Revolucionário, ou das normas estabelecidas em seus documentos oficiais.
b) exemplo de más condutas são: mentira, manipulação de militares, abusos, a incapacidade de manter os padrões e etc.

Pena: o crime de má conduta consiste em rebaixamento ou em casos severos uma baixa desonrosa.

Art 23° O abuso da autoridade pode ser conceituado da seguinte forma:
a) é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro militar.

Pena: o crime da abuso da autoridade consiste em um rebaixamento imediato, caso seja um incidente mais grave poderá acarretar em demissão desonrosa ou exoneração temporária em um prazo até 8 meses.

Art 24° A falsificação de posto pode ser conceituada da seguinte forma:
a) falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas.
b) falsificar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior.

Pena: o crime de falsificação de cargo é de uma exoneração temporária por três meses.

Art 25° A negligência pode ser conceituada da seguinte forma:
a) abandono do dever ou o abandono de suas responsabilidades são definidos neste documento, como a negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas;
b) omitir, o descuido não intencional e consciente das tarefas diárias que são bem realizadas no exercício da atividade através da realização de um ato contrário que deve essa pessoa realizar e executar.

Pena: o crime de negligência estará sujeito a um rebaixamento imediato.

Art 26° A inaptidão pode ser conceituada da seguinte forma:
a) é entendido pela incapacidade ou incompetência, incapacidade do dever ou baixo rendimento dos militares em seus postos ou órgãos.

Pena: o crime de inaptidão estará sujeito a um aviso legal, se o caso continuar poderá acarretar um rebaixamento e em casos severos poderá sofrer rebaixamento de mais uma vez.

Obs: valendo somente para oficiais do Corpo Militar;

Art 27° O mal uso de direitos pode ser conceituado da seguinte forma:
a) consiste em bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais do Departamento Militar Revolucionário, configurando-se como ataque.

Pena: exoneração permanente irrevogável.

Art 28° O nepotismo pode ser conceituado da seguinte forma:
a) favorecimentos de parentes, conhecidos ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de postos;

Pena: o crime de nepotismo estará sujeito a um rebaixamento do agente até demissão desonrosa, além do cancelamento do requerimento;

Art 29° A aplicação de punições inadequadas pode ser conceituada da seguinte forma:
a) aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa ou provas plausíveis.

Pena: o crime estará sujeito a um aviso legal, podendo seguir de rebaixamento e caso for um caso extremo, podendo seguir de demissão desonrosa até exoneração temporária por quatro meses.

Art 30° A falsificação financeira pode ser conceituada da seguinte forma:
a) utilizar meios efetuados de fraudes ou de má fé se passando por um vendedor de cargos;
b) vender qualquer bem do Departamento com autorização, mas não repassar a quantia oficial a Supremacia;
c) aplicar descontos abusivos para vender mais sem autorização da Supremacia.

Pena: o militar flagrado estará sujeito a uma exoneração permanente.

Art 31° A extorsão pode ser conceituada da seguinte forma:
a) obrigar algo ou alguém a tomar qualquer atitude por meio de ameaças;
b) influenciar algo ou alguém a oposição a algo ou alguém.

Pena: demissão desonrosa, podendo se agravar em exoneração temporária de um ano.

Art 32° A concussão pode ser conceituada da seguinte forma:
a) é exigir para si ou outrem, direta ou indiretamente, ainda fora do órgão ou antes de assumir um posto, mas em razão dela, vantagem indireta;
b) tomar decisões onde não possui autoridade;

Pena: podendo ser um rebaixamento ou em casos severos, uma demissão desonrosa até uma exoneração permanente.

Art 33° A corrupção pode ser conceituada da seguinte forma:
a) solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da junção ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indireta ou aceitar promessa de tal vantagem.

Pena: exoneração permanente

Art 34° O constrangimento ilegal pode ser conceituado da seguinte forma:
a) punição em local considerado inapropriado;
b) rebaixar alguém moralmente em público;
c) usar palavras chulas ao se referir a algo ou alguém no intuito da promoção negativa de tal.

Pena: apresentar-armas até rebaixamento.

Art 35° A obstrução à justiça pode ser conceituada da seguinte forma:
a) obstruir de formar proposital algum processo jurídico e/ou a justiça em próprio;
b) intervir em investigações na intenção de futuras complicações;
c) mentir, negar ou esconder informações em caso de interrogações de investigações.
d) evitar ou negar ajuda em investigação.

Pena: rebaixamento até exoneração temporária por seis meses.

Art 36° A infiltração (Undercover Agent) pode ser conceituada da seguinte forma:
a) trata-se de meio de obtenção de provas em departamentos concorrentes rivais sem autorização;

Pena: exoneração permanecente.

Art 37° A omissão de amparo pode ser conceituada da seguinte forma:
a) a hostilidade militar, negação de ajuda ou falsificação de inaptidão;
b) negar auxílio.

Pena: rebaixamento, em casos extremos, terá rebaixamento duplo.

Art 38° A baderna pode ser conceituada da seguinte forma:
a) bagunçar ou causar escândalos nas localidades internas e externas da instituição;
b) bagunçar, desrespeitar, difamar ou escandalizar em localidades de outras instituições policiais.

Pena: rebaixamento, em casos extremos, exoneração.

Art. 39° A conduta imprópria pode ser conceituada da seguinte forma:
a) a ação de comportamento contraditório, que não condiz aos princípios morais e éticos, como a utilização de linguagem informal como debochar, ironizar, desrespeitar/maltratar qualquer policial, solicitações de benefícios que devem ser conquistados (direitos, promoções, gratificações), e manipulação.
b) dormir ou se ausentar em qualquer função ou localidade do batalhão.

Pena: 10 minutos apresentando armas, em casos graves, rebaixamento direto.

Art. 40° A fragmentação de sigilo pode ser conceituada da seguinte forma:
a) compartilhar ou divulgar informações sigilosas.
b) é válida para provas/testes das companhias internas.

Pena: rebaixamento direto, e em casos graves, exoneração.

Art. 41° O motim pode ser conceituado da seguinte forma:
a) Uma insurreição de grupos não homogêneos, organizada ou não, contra qualquer pessoa de um grupo ou autoridade instituída. Caracteriza-se por atos explícitos de desobediência a autoridades ou contra a regras, mesmo quando, se esconde na não objetividade das regras.
b) No âmbito da DMR, por intermédio de protestos organizados para intervir contra ordem direta do comando, bem como agir contra qualquer superior em prol do benefício do grupo.

Pena: Rebaixamento imediato de uma patente, demissão desonrosa ou exoneração com prazo de 1 ano.

Art. 42° O conluio pode ser conceituado da seguinte forma:
a) Um acordo que se estabelece entre dois ou mais indivíduos com o intuito de prejudicar outra pessoa. É considerado uma conspiração contra algo ou alguém, feito por meio de intrigas, discórdias e críticas públicas.
b) Disseminar a discórdia, prejudicando um determinado grupo, classe e/ou individuo, por meio de intrigas, fofocas, desentendimentos e quaisquer ações de mesma natureza que seja tida como prejudicial ao sadio convívio no âmbito da DMR e em suas localidades pré-estabelecidas.

Pena: 15 minutos de apresentar arma até rebaixamento imediato.

Art. 43° O decoro da classe pode ser conceituado da seguinte forma:
a) É o "valor moral e social da Corporação". Os militares, no seu conjunto, formam uma classe, com padrões éticos e morais e a conduta de cada membro deve ajustar-se segundo o estilo e os objetivos da própria instituição, que quando difamada e quebrado, expõe a imagem da DMR como um todo.
b) O militar que em ato individual, em grupo ou em decorrência da atuação e coação destes, denigre a imagem da instituição, expondo ao rídiculo.

Pena: 10 minutos de apresentar armas até rebaixamento imediato.

ImpactZiin
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